Divergência entre Estados acende alerta sobre descoordenação do IBS e CBS e pode gerar distorções já em 2026, avalia tributarista
Sinalizações opostas mostram risco precoce de insegurança jurídica e exigem ação coordenada para preservar a lógica da transição da reforma A posição divergente de Estados sobre a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026 acendeu um sinal de alerta entre especialistas. Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, a discussão revela um problema de coorden
Sinalizações opostas mostram risco precoce de insegurança jurídica e exigem ação coordenada para preservar a lógica da transição da reforma
A posição divergente de Estados sobre a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS já em 2026 acendeu um sinal de alerta entre especialistas. Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, a discussão revela um problema de coordenação antes mesmo do início efetivo da cobrança dos novos tributos.
“Ainda não é um conflito sobre a incidência real, porque em 2026 não haverá recolhimento. Mas a divergência entre São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco já acende um alerta. A regulamentação do IBS foi construída com participação intensa das secretarias de Fazenda estaduais. Não se esperava uma ruptura tão cedo sobre um ponto básico da transição.”
Segundo ele, o movimento funciona como “um sinal precoce de descoordenação justamente no momento em que o país mais precisa de uniformidade.”
Natal afirma que o cenário abre margem para um problema que a própria reforma buscou eliminar: a bitributação.
“A posição de Pernambuco, ao considerar que IBS e CBS integrariam o preço e, portanto, comporiam a base do ICMS em 2026, abre espaço para uma bitributação silenciosa. Mesmo sem recolhimento, a ampliação artificial da base já distorce o modelo, fragiliza a transição e cria insegurança para setores com forte operação interestadual, como o varejo.”
Sobre o risco de autuações, o tributarista explica que elas podem ocorrer de forma isolada, conforme a interpretação de cada unidade federativa.
“Não exatamente cruzadas, mas pontuais. Do ponto de vista técnico, a inclusão na base do ICMS deveria ocorrer somente quando os tributos forem efetivamente exigíveis, o que não acontece em 2026. A própria Secretaria da Fazenda de São Paulo já reforçou esse entendimento. O ideal seria que o PLP 108, ou outro instrumento legal, excluísse expressamente IBS e CBS da base de qualquer tributo durante a convivência.”
Para grandes varejistas, Natal recomenda atenção redobrada. “O primeiro passo é acompanhar notas técnicas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, ajustando sistemas e parametrizações de notas para o ano-teste. Provisões só fazem sentido para Estados que formalizarem essa interpretação ampliativa. E, se posições como a de Pernambuco forem mantidas, grandes contribuintes devem considerar ações judiciais preventivas para afastar a inclusão indevida na base do ICMS.”
Ele destaca que a discussão não é apenas financeira, mas institucional. “Preservar a coerência do modelo de transição é essencial para que a EC 132 cumpra seus objetivos de simplificação e segurança jurídica.”
Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
By M2 Comunicação Jurídica
Foto: Renato Ramalho
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